Conveções e Acordos

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- CONVENÇÃO COLETIVA - BARES 2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  ES000052/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:  16/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR000303/2012
NÚMERO DO PROCESSO:  46207.000281/2012-27
DATA DO PROTOCOLO:  12/01/2012

 

SINTRAHOTEIS - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS;
E
SINDBARES - SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES, CNPJ n. 36.404.374/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON VETTORAZZO CALIL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato da Categoria Econômica de Cozinhas Industriais e Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast food, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e para Cozinhas de Preparação de Alimentos em Escolas e Creches e Similares do Estado do Espírito Santo, beneficiando os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional signatário, em Cozinhas Industriais, Bares, Restaurantes e Similares, com a exceção da Região Sul do Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


As empresas reajustarão em 01/01/2012, os salários dos trabalhadores em Bares, Fast Food, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares, no percentual de 9%(nove por cento) e as Cozinhas Industriais, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Cozinhas de preparação de alimentos em escolas e creches e Similares, no percentual de 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2011.

Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2012, obedecerão os seguintes valores:
 

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Piso salarial único R$ 640,00

COZINHAS INDUSTRIAIS

a) Oficial (Cozinheiro/Açougueiro)                                                  R$ 960,00 
b) Meio Oficial(ajudante de cozinha, copeiro,atendente refeitório)   R$ 665,00
c) Aux. Serviços Gerais                                                                  R$ 640,00


COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES

Piso salarial único (Merendeiras e Auxiliares)                                 R$ 740,00

Parágrafo Primeiro - Entende-se como cozinhas industriais as empresas prestadoras de serviços de alimentação em caráter diário, que atuem dentro das empresas privadas, públicas (União, Estados e Municípios), economia mista e por sociedades anônimas.

Parágrafo Segundo -  Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente no que diz respeito as datas bases, esta convenção, terá que observar as premissas e condições da referida política.

Parágrafo Terceiro - Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação.

Parágrafo Quarto -  Os empregados admitidos após 01/01/2012, terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será adotada o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.

Parágrafo Quinto - Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.

Parágrafo Sexto- Fica estabelecido que para os empregados em COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES CONVENIOS E REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS, COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES E MERENDEIRAS, uma cesta básica mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS

As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverão efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Primeiro - O pagamento será antecipado quando o 1º (primeiro) dia útil ocorrer após domingo e feriado.

Parágrafo Segundo - As empresas que optarem pela antecipação quinzenal, poderá efetuar o pagamento da segunda parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO


O salário do empregado substituto, após 60 (sessenta) dias de substituição, será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.

Parágrafo Único – Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO/ CHEQUES SEM FUNDOS

Não se descontará do salário do empregado as devoluções de cheques sem fundos, contas e cartões de crédito não pagos ou preenchidos incorretamente, desde que não haja dolo, ou qualquer descumprimento das normas específicas do seu empregador.

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO - QUEBRA DE MATERIAL

Ficam as empresas proibidas de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra ou extravio de material ou mesmo de equipamento de trabalho, salvo na hipótese de dolo do empregado responsável, pelo uso ou guarda do material ou equipamento extraviado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO

A empresa fará o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de Natal no ano de 2012, até o dia 20 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, com o salário da época do pagamento.


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente a título de quebra de caixa, no percentual de 15% (quinze por cento), do salário base, sem incorporação na remuneração, que cessará quando da sua transferência para novo cargo ou função.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DECENAL

As empresas concederão aos trabalhadores a cada 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, um abono equivalente a 01 (um) salário contratual vigente na época.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO

Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE

As empresas pagarão adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, manuseiam lixo, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, incidente sobre o piso admissional da categoria.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GORJETAS

A cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador a proceder à anotação na CTPS e lançamento no contracheque dos empregados dos valores e/ou percentual recebidos. (Art. 457 da CLT - DC 0015900-78.2010.5.17.0000).

Parágrafo único : A não continuidade da cobrança da taxa de serviço ( 10 % ) sujeitará o empregador à fixação de um novo salário, com a incorporação da média das comissões recebidas pelo empregado nos últimos doze meses.(Art. 457 da CLT - DC 0015900-78.2010.5.17.0000).


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas que desejarem implantar o programa de participação de seus empregados nos lucros e/ou resultados, deverão atender os requisitos da Legislação Vigente, e receberão a anuência de ambos Sindicatos signatários da presente.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO

Os empregadores, que não forneçam diretamente alimentação, concederão a todos os seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 10,00 (dez reais), a partir de 01/01/2012, por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria.

Parágrafo Único – A ajuda alimentação citada no caput da cláusula será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, não se incorporando para qualquer efeito ao salário do trabalhador.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte, no índice de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer condução própria ou contratada aos seus empregados que cumpram jornada de trabalho fora de horários de circulação das linhas de ônibus regulares.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE

As empresas garantirão aos trabalhadores, conforme legislação em vigor, creche, convênio ou reembolso creche, para os filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL

As empresas com número igual ou superior a 05(cinco) empregados ficam obrigadas a instituir um seguro de vida para seus empregados, sem qualquer ônus para estes, com uma indenização mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) para os casos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente, além do valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais) a título de auxílio funeral.

Parágrafo Primeiro – As empresas, com menos de 05 (cinco) empregados, concederão no óbito do trabalhador, aos seus familiares, de acordo com os critérios da Previdência Social, o equivalente a 01(um) salário mínimo vigente à data do óbito, permitida a compensação de quaisquer adiantamentos feitos a família do de cujus a tal título.

Parágrafo Segundo – O seguro de vida e o auxílio funeral supra estabelecido não se incorporarão ao salário do empregado para qualquer efeito.

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALARIO SUBSTITUICAO

Os empregados admitidos para exercer as funções de outros demitidos, perceberão após o período da experiência, salário base igual ao dos empregados substituídos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas, ao contratarem seus empregados, além de registrarem na CTPS o cargo e o salário, anotarão a contribuição sindical recolhida para o Sindicato profissional firmatário.

Parágrafo Primeiro – A não anotação na Carteira Profissional do empregado ou a oposição na data de admissão que não corresponda à época efetiva de início do contrato de trabalho, sujeitará o pagamento de multa aplicada pelo INSS / DRT-ES, recolhimento do FGTS retroativo, com multa e correção, recolhimento das parcelas referentes ao INSS com juros e correção, férias proporcionais, 1/3 das férias, 13º salário proporcional e demais penalidades previstas em Lei.

Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações), anotando também, os percentuais de comissões recebidos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante a presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá exceder 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – Fica vedada a celebração de Contrato de Experiência com o trabalhador readmitido na empresa para a mesma função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Fica instituído na vigência da CCT/2012/2013 a contratação por prazo determinado de acordo com a Lei 9601/98.

Parágrafo Único – As empresas que atenderem os requisitos da Lei 9601/98, receberão a anuência de ambos Sindicatos signatário da presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇOES

As homologações das rescisões de contratos de trabalho serão feitas preferencialmente perante o Sindicato Profissional, sem prejuízo da competência do INSS/ DRT-ES.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS

As empresas, representadas pelo Sindicato da Categoria econômica se comprometem a estudar a viabilidade de implantação do plano de cargos e salários, durante a vigência da presente Convenção.


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas com mais de cinco empregados, ficam obrigadas a descontar dos vencimentos de cada empregado associado beneficiário deste instrumento coletivo, o valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) em favor do programa de qualificação e re-qualificação profissional da entidade sindical representante dos trabalhadores, através de depósito na conta corrente nº.4469-9, da Agência 0167, da Caixa Econômica Federal – CEF, cujo titular é o Centro dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado do Espírito Santo – CENTRATUH, até o dia 05 (cinco) de cada mês.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DE GESTANTE

Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 ( sessenta ) dias após a referida garantia Constitucional.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO

Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 30 (trinta) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade prevista na Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA APOSENTADO

Fica assegurado a garantia de emprego e salário para os trabalhadores que na vigência do presente instrumento estiverem a 12 (doze) meses para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço integral.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

O fornecimento de uniforme de trabalho para o empregado, inclusive, calçados, quando exigidos pela empresa, ficará a cargo do empregador, no mínimo em número de dois ao ano.


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA INDENIZACAO EMPREGADO DEMITIDO APOS O TERMINO BEN.PREVIDENCIARIO

Fica assegurado a garantia de emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores após o término do benefício previdenciário superior a 15 (quinze) dias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada semanal de 44 horas ou 220 mensais, sendo facultado o trabalho aos domingos, garantindo-se, contudo, a folga em outro dia da semana.

Parágrafo Primeiro – Fica facultado as empresas de bares, restaurantes e cozinhas industriais a prorrogar a jornada diária em até 02 (duas) horas de seus empregados, art. 59 da CLT, sem prejuízo das folgas e descanso semanal remunerado devendo no entanto, o empregador que utilizar-se da prorrogação compensar as respectivas horas laboradas até o fim da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês e em que as mesmas foram realizadas.

Parágrafo Segundo – O empregador que utilizar-se da prorrogação e compensação de jornada de trabalho , deverá proceder a comunicação por escrito ao Sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro – Expirando o prazo para compensação e se essa não se realizar, deverá o empregador efetuar o pagamento das horas prorrogadas como extraordinárias obedecendo o percentual estipulado na norma coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos para os controles de ponto, seja manual, mecânicos ou eletrônicos, mais simplificados e adequados a realidade laboral de cada empresa.
 Parágrafo quinto: Para as empresas que optarem pelo uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos, ficam as mesmas facultadas a emitir relatórios ou comprovante diário do ponto na forma impressa.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL

O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORA EXTRA - ADICIONAL

As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculadas sobre o valor da hora normal.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS NACIONAIS

Os feriados nacionais laborados e não compensados deverão ser pagos com o adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.

Parágrafo Primeiro: Entende-se como feriados nacionais os dias: 1º de Janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de Maio (dia do Trabalho),7 de Setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de Novembro (Proclamação da República), 25 de Dezembro (Natal).

Parágrafo Segundo: Os demais feriados estadual, e municipais serão respeitados de acordo com a sua decretação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, nos termos do Art.473 da CLT, as seguintes situações e períodos:

I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não , para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do Art. 65 da Lei nº 4375/64;
 
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

 

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 01 (um) ano de serviço, o direito as férias proporcionais acrescidas de 1/3, desde que conte com o mínimo de 60 (sessenta) dias de trabalho.
 


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENCA PARA ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS

As empresas aceitarão atestados médicos mantido pelo INSS – SUS, Sindicato e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários até dois anos ao médico.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL

Por está cláusula os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinadas a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, desde que não recebam o benefício estipulado na cláusula referente ao seguro de vida e auxílio funeral, deverão receber o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras, ( anexo/parte integrante deste instrumento coletivo ) , que será implantada, gerenciada e executada, por organização gestora escolhida pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas, a efetuar o pagamento mensal, através de guia própria, no valor de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), por empregado, sem ônus para o mesmo até o dia 10 de cada mês, à gestora da assistência social familiar, tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, à título de viabilizar financeiramente o benefício social.

Parágrafo segundo - Ajustam as partes que as empresas, desde que cumpram no prazo estabelecido e no valor fixado, o caput e parágrafo primeiro, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.

Parágrafo terceiro: O sindicato patronal não terá qualquer responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelos conflitos envolvendo os beneficiários/empregados, empregadoras e a empresa gestora da assistência social sindical e familiar.

Parágrafo quarto: Ficam assegurados os seguintes benefícios assistenciais e cláusulas sociais, em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho:

I- Assistência financeira mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, aos dependentes do falecido na forma da Legislação Previdenciária ou diretamente aos trabalhadores incapacitados permanentemente para o trabalho.

II- Assistência Alimentícia: Entrega, mensalmente, por 12 (doze) meses, de uma cesta básica equivalente ao valor de R$ 200,00 ( duzentos reais), na residência do trabalhador afastado ou dos dependentes do trabalhador falecido.

III- Auxilio Funeral Familiar: Prestação de todos os serviços funerais e sepultamento, do trabalhador, cônjuge ou companheira, e filhos menores, em valores e limites definidos no anexo 1.

IV- Verbas Rescisórias: A fim de agilizar a rescisão trabalhista, o empregador será reembolsado de imediato, até o limite de R$1.000,00( hum mil reais) do valor das verbas da rescisão trabalhista havida em razão de falecimento ou aposentadoria por invalidez definitiva do trabalhador assistido, a ser pago pela instituição gestora mediante a apresentação de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e do CAGED.

Parágrafo quinto: O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação do trabalhador estiver inadimplente, reembolsará a empresa Gestora da Assistência dos valores total dos benefícios devidos, estando sujeita a multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado e revertido ao Sindicato Profissional, restando ainda compelido ao pagamento da dobra dos benefícios pagos a família como penalidade a ser repassada a família do trabalhador beneficiado, sem prejuízo do recebimento da multa por descumprimento de norma coletiva de trabalho.

Parágrafo sexto: O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens I e seguintes do Manual de Orientação e Regras, (parte integrante deste instrumento).

Parágrafo sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial nem se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório, mas é eminentemente assistencial.

Parágrafo oitavo: No ato da homologação deverá o empregador comprovar a regularidade do pagamento do prêmio acima estipulado.

Parágrafo nono: O referido benefício será opcional para as empresas que já concedem aos seus empregados o benefício do Seguro de Vida, sendo certo que é facultada a acumulação dos benefícios à critério das empresas, ou a substituição do mesmo, sem também se caracterizar tal benefício como salário in natura.

Parágrafo décimo: Faz parte integrante dos benefícios, normas e regulamentos do Plano de Assistência Social Familiar Sindical, o anexo I, contendo índices, benefícios, regulamentos, orientações e normas.

 


Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS

Os delegados sindicais representantes diretos dos interesses da categoria junto as empresas, gozarão de estabilidade no emprego até de 01 (um) ano após o término do mandato, salvo para os casos de justa causa ou força maior.

Parágrafo Único – Esta cláusula só tem aplicação no caso de empresas que contem com o mínimo de 100 (cem) empregados, devendo a escolha ser feita mediante eleições convocadas e fiscalizadas pelo Sindicato Profissional.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERACAO DE DIRIGENTE SINDICAL

Para permitir o desempenho das suas funções de dirigente sindical as empresas do ramo de Cozinhas Industriais e Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast Food, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares, que possuam mais de 150 empregados, consentirão no afastamento de até três diretores, sendo um por empresa, a critério do Sindicato Profissional, sem prejuízo da remuneração.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE MEMBROS DE COMISSAO

Fica assegurada a estabilidade no emprego, durante os meses de janeiro de 2012 à dezembro de 2013, aos seguintes membros da comissão de negociação coletiva : Nilsilene Ferreira de Oliveira, Antônio Marcos da Silva, Alex Sandro Ximenes Trabach, Adilson da Silva Soares, Rita de Cássia Costa, Sidney Pereira, Edvaldo Oliveira e Oliveira, Eva das Graças Carvalho Dias, Josélia Borges de Almeida, Nelson Alves Pereira, Gessiara Fernanda de Assis, Abílio Ferreira Filho, Cleber Eustaquio Viana Rodrigues, Ana Paula Santos Cardoso e Paulo Nascimento.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Sindicato Profissional – Por decisão da Assembléia Geral ficou deliberado que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados, na primeira folha de pagamento do mês de Janeiro de 2012, devidamente corrigidos, após assinatura do presente instrumento, 1 (um) dia de salário de todos os seus empregados, mediante recolhimento, feito através de guias adquiridas através do SITE: WWW.SINDIFACIL.COM.BR/SINTRAHOTEIS-ES, até o dia 05/02/2012, em favor da entidade sindical de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica Federal, Agência: 0167, Vitória-ES, ficando as empresas obrigadas a fornecer relação nominal dos empregados e seus respectivos descontos, sendo certo que, no caso de eventuais atrasos no repasse, o empregador ficará sujeito a correção monetária de acordo com os índices oficiais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL

Para o custeio da entidade sindical, os empregadores recolherão mensalmente e em folha o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário base dos funcionários associados, e repassarão ao sindicato profissional, até o 5º dia do mês subseqüente, mediante recolhimento, feito através de guias adquiridas através do SITE: WWW.SINDIFACIL.COM.BR/SINTRAHOTEIS-ES, em favor da entidade sindical de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica Federal, Agência: 0167, Vitória-ES.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISAO/MANUTENCAO

As partes retornarão à mesa de negociação a partir de 08 de novembro de 2012, para revisão das Cláusulas Econômicas, as cláusulas sociais permanecerão inalteradas até 31 de dezembro de 2013.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO DE ELEICAO

Elegem as partes o foro da Justiça do Trabalho, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, observadas às normas legais.

E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entrará em vigor no ato de sua assinatura.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

As infrações relacionadas com o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, formalmente, concedendo-se prazo de 20 (vinte) dias para entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, aplicar-se a ao infrator multa de ½ (meio) piso admissional, por trabalhador em situação irregular, revertida ao sindicato profissional, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais, apurados até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo Primeiro: Para as Cozinhas Industriais e Cozinhas de Preparação de alimentos em escolas e creches, o prazo para entendimento entre as partes, estabelecido no caput será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Segundo: A penalidade acima não se aplica em relação aos eventuais descumprimentos quanto a cláusula da assistência social familiar sindical que contém em seu texto multa específica.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

O empregador que descontar e não efetuar o repasse acima, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção ficará caracterizado como devedor principal, além de ser obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor originário, sem prejuízo da correção monetária e demais cominações legais.

 

ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente
SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO

WILSON VETTORAZZO CALIL
Presidente
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .