- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (HOTÉIS) 2011 / 2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
ES000064/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/02/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000161/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46207.000726/2011-98
DATA DO PROTOCOLO:
07/02/2011
SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS;
SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S, CNPJ n. 30.963.136/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO PAULO PERIM;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSIONAL
Os pisos salariais admissionais serão reajustados e passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, obedecendo aos seguintes valores:
a)Hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, flats, condomínios hoteleiros, condohotéis, flat-hotéis, hotéis-residences, lofts, apart-services condominiais e outros meios de hospedagem das categorias 4 ou 5 estrelas ............................................R$ 693,00
b)Demais meios de hospedagem.................................................................R$ 580,80
§ 1º. Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial, venha a superar um dos pisos acima estabelecidos, obrigam-se as partes a retomarem as negociações para recomposição do valor.
§ 2º. Ocorrendo mudanças nos critérios para classificação dos meios de hospedagem, permanecerão as classificações atuais para efeito dos pisos salariais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2011, as empresas reajustarão os salários dos trabalhadores em 7.9% (sete vírgula nove por cento) sobre o salário de dezembro de 2010.
§ 1º. É facultado às empresas a compensação dos aumentos espontâneos e/ou antecipações concedidas no período de 01 de janeiro de 2010 à 31 de dezembro de 2010.
§ 2º. Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2010 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função e que tenha sido admitido dentro dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. Inexistindo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do percentual de reajustamento por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação.
§ 3º. O critério da proporcionalidade supracitado não poderá fazer com que empregado mais novo receba salário superior ao do mais antigo na mesma função, em respeito ao Art. 461 da CLT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, bem como recibos de quaisquer outros atos pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento do salário, sem motivo de força maior e quando a culpa for do empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES
Não serão descontados do salário do empregado os prejuízos decorrentes do não pagamento de contas por parte de clientes, da devolução de cheques por insuficiência de fundos ou da glosa de administradoras de cartões de crédito e de débito em desfavor da empresa, inclusive por preenchimento incorreto do comprovante de utilização do cartão, desde que não haja dolo ou culpa do empregado, ou mesmo qualquer descumprimento das normas específicas do seu empregador.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL
Não serão descontados do salário do empregado eventuais prejuízos decorrentes da quebra ou extravio de material, ou ainda de equipamento de trabalho, salvo hipótese de culpa ou dolo do empregado responsável pelo uso ou guarda do material ou equipamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado chamado a exercer, em substituição, a função de outro cujo salário seja superior ao seu, terá direito, enquanto perdurar a substituição, a igual salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE 10 SOBRE A DESPESA
As empresas que acrescerem às notas de despesas dos consumidores qualquer percentual a título de serviços deverá repassar o valor de forma igualitária aos empregados, como no caso de gorjeta espontânea.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados só poderão descontar mensalmente a tal título o percentual de 3% (três por cento) do salário mínimo.
§ Único. O fornecimento de refeições elaboradas pela cozinha do empregador ou de terceiros, mesmo sem desconto no salário, não caracterizará tal benefício como salário in natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE CONDUÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente condução para os trabalhadores que encerrarem suas jornadas de trabalho em horários não atendidos por transporte coletivo regular.
§ 1º. As empresas que dispuserem de instalações adequadas poderão optar pelo fornecimento de acomodações aos empregados, gratuitamente, no mínimo até o horário de reinício do fluxo de transporte coletivo local necessário a cada empregado, não se considerando tal permanência como horas extraordinárias, respeitando-se o direito do empregado de não ser importunado.
§ 2º. Em se tratando de motéis, os empregados poderão recusar o fornecimento de acomodações e exigir condução por conta do empregador, sempre que a jornada de trabalho for encerrada em horários não atendidos por transporte coletivo regular.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas somente poderão descontar a título de vale-transporte o percentual máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base dos empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
As empresas garantirão aos trabalhadores, conforme legislação em vigor, creche, convênio ou reembolso creche, para os filhos com idades ente O (zero) e 6 (seis) anos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA OPTATIVO
Sem prejuízo da Assistência Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores a contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, sem qualquer ônus para o trabalhador, sem também se caracterizar tal benefício como salário in natura.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência com o trabalhador readmitido na empresa para a mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de alguma das cláusulas deste instrumento, será facultado ao empregado o direito à rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no Art. 483 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NA ANOTAÇÃO DA CTPS
A não anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, além das penalidades impostas por lei, sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia de atraso na anotação, reversível ao empregado prejudicado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Fica estabelecida a garantia de emprego à gestante até 90 (noventa) dias após o término do auxílio-maternidade, salvo a hipótese de justa causa comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Nos termos do Art. 118 da Lei 8.213/91, o trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do emprego, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
§ Único. Sempre que for o caso, o empregador deverá emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, visando possibilitar ao segurado a percepção de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente para implemento da estabilidade acidentária, podendo o Sindicato ou o próprio acidentado fazê-lo ante a inércia patronal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com pelo menos 6 (seis) anos no emprego, fica garantida a relação de trabalho, desde que comuniquem, por escrito, o implemento da condição e manifestem o compromisso de se desligarem da empresa, implementando a aposentadoria no prazo acima.
§ 1º. Os empregadores ficam obrigados a criar formulários próprios para a comunicação acima, que deverá ser entregue, mediante recibo, a todos os empregados que contem ou vierem a completar os 6 (seis) anos no emprego, constando expressamente do mesmo o direito assegurado no caput da cláusula, sob pena de serem consideradas cumpridas as obrigações imputadas aos empregadores.
§ 2º. Nas demissões por justa causa não prevalecem as prerrogativas desta cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA APÓS PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregados com mais de 3 (três) meses de emprego, acometidos de qualquer mal que ensejar a percepção de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias, e que forem demitidos sem justa causa dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à alta médica, terão direito a uma indenização equivalente a um mês de remuneração, mesmo em caso de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal da categoria profissional é de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 1º. A marcação do ponto nos intervalos para descanso e alimentação é dispensada, porém, para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a pré-assinalação do intervalo, nos termos do art. 74, § 2º da CLT.
§ 2º. A extrapolação da jornada convencional em um dia poderá ser compensada com a correspondente diminuição das horas de trabalho em outro dia, sem a obrigatoriedade de pagamento do adicional de horas extras e sem prejuízo da folga semanal
§ 3º. As horas extraordinárias laboradas em um mês serão compensadas até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte, sob pena de serem pagas exatamente como horas extraordinárias que são, sem prejuízo das folgas normais e do descanso semanal remunerado.
§ 4º. As empresas que tiverem necessidade, quer em razão de sua atividade, quer por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, ajustar compensações semanais de jornada, bem como estabelecer, observada a mesma formalidade, horário de trabalho em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, comunicando ao Sindicato tal fato.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORA EXTRA E TRABALHO EM FERIADOS
As horas extras prestadas deverão ser acrescidas, as duas primeiras, em 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e as demais em 100% (cem por cento).
§ Único. Os feriados previstos em lei, quando trabalhados e não compensados com folga em outro dia, deverão ser pagos em dobro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA COM ATESTADO MÉDICO
Nas ausências por problemas de saúde, as empresas abonarão as faltas justificadas por atestados médicos emitidos porprofissionaisdo SUS, do serviço médico da empresa ou conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Será abonada a ausência de um dia por quadrimestre ao pai ou à mãe que levar o filho de até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissionais do SUS, do serviço médico da empresa ou conveniado, que será apresentado ao empregador em até 02 (dois) dias subseqüentes à ausência, sob pena da falta não ser abonada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no dia de prova escolar, desde que o empregador seja avisado previamente com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DOS EMPREGADOS EM HOTELARIA
As partes instituem o “Dia dos Empregados em Hotelaria e Demais Meios de Hospedagem”, que coincidirá sempre com o primeiro domingo do mês de agosto e assegurará ao empregado o recebimento em dobro do trabalho realizado nesta data, sem possibilidade de folga compensatória.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
Por esta cláusula, todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional subordinada a esse instrumento coletivo, sindicalizados ou não, receberão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientação e Regras em anexo, responsabilizando-se a entidade sindical profissional a manter a Assistência Social ora instituída através de Organização Gestora especializada ou própria.
§ 1º. Ficam as empresas obrigadas a efetuar o pagamento mensal, através de guia própria, no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por empregado, sem ônus para o trabalhador, até o dia 10 (dez) de cada mês, à gestora da Assistência Social Familiar Sindical, tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a título de viabilizar financeiramente o benefício social.
§ 2º. Ajustam as partes que as empresas, desde que cumpram as obrigações no prazo estabelecido e no valor fixado no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.
§ 3º. O sindicato patronal não terá qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos conflitos envolvendo as empresas empregadoras, beneficiários, sindicato profissional e a empresa gestora da Assistência Social Familiar Sindical.
§ 4º. Ficam assegurados os seguintes benefícios assistenciais e cláusulas sociais, em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho:
I-Assistência Financeira Mensal: No valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, aos dependentes do falecido na forma da legislação previdenciária ou diretamente aos trabalhadores incapacitados permanentemente para o trabalho.
II-Assistência Alimentícia: Entrega, mensalmente, por 12 (doze) meses, de uma cesta básica equivalente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na residência do trabalhador afastado ou dosdependentes do trabalhador falecido.
III-Auxilio Funeral Familiar: Prestação de todos os serviços funerais e sepultamento, do trabalhador, cônjuge ou companheira, e filhos menores, em valores e limites definidos no anexo 1.
IV-Verbas Rescisórias: A fim de agilizar a rescisão trabalhista, o empregador será reembolsado de imediato, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), do valor das verbas da rescisão trabalhista havida em razão de falecimento ou incapacitação permanente do trabalhadorassistido, a ser pago pela instituição gestora contra a apresentação de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e do CAGED.
§ 6º. O empregador que, por ocasião do óbito ou da incapacitação do trabalhador, estiver inadimplente quanto ao valor da mensalidade reembolsará à Gestora da Assistência os valores totais dos benefícios devidos, estando sujeita a multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado e revertido ao sindicato profissional.
§ 7º. O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicada formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens “I” a “U”do Manual de Orientação e Regras, parte integrante deste instrumento.
§ 8º. O presente serviço social não tem natureza salarial nem se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório, mas é eminentemente assistencial.
§ 9º. No ato da homologação deverá o empregador comprovar a regularidade do pagamento do prêmio acima estipulado.
§ 10º. Faz parte integrante dos benefícios, normas e regulamentos do Plano de Assistência Social Familiar Sindical, o anexo I, contendo índices, benefícios, regulamentos, orientações e normas.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, aos membros da comissão de negociação coletiva, a saber: Odeildo Ribeiro dos Santos e João Batista da Silva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Para o custeio do sindicato profissional, os empregadores descontarão e recolherão mensalmente da folha de pagamento o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base dos empregados associados e repassarão ao sindicato profissional, até o 5º. (quinto) dia do mês subseqüente, nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, Convenção nº. 87, de 04/7/1948, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, c/c o Art. 110 do Estatuto do sindicato profissional, e Arts. 513, alínea "e", e 462, ambos da CLT.
§ 1º. O empregador que descontar e não efetuar o repasse acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura desta convenção, ficará caracterizado como devedor principal, além de ser obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor originário, revertida em favor do sindicato dos empregados, sem prejuízo da correção monetária e demais cominações legais.
§ 2º. As empresas ficam obrigadas a descontar dos vencimentos de cada empregado associado beneficiário deste instrumento coletivo, o valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) em favor do programa de qualificação e re-qualificação profissional da entidade sindical representante dos trabalhadores, através da conta corrente nº. 4469-9 da agência 0167, da Caixa Econômica Federal –CEF, cujo titular é oCENTRATUH, até o dia 10 de cada mês, em guia fornecida pela instituição beneficiária .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As infrações relacionadas com o descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, formalmente, concedendo-se o prazo de 20 (vinte) dias para entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, aplicar-se-á ao infrator multa de 1/2 (meio) piso admissional por trabalhador em situação irregular, revertida em favor do sindicato dos empregados.
§ Único. A penalidade acima estipulada não se aplica em relação aos eventuais descumprimentos quanto à Cláusula que trata da “Assistência Social Familiar Sindical”, que contémem seu texto multa específica.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
Por decisão da Assembléia Geral dos Trabalhadores, as empresas descontarão em folha dos salários dos empregados associados ao ente sindical 01 (um) dia de salário, referente ao trabalho prestado no mês de janeiro, já corrigido, mediante recolhimento feito através de guias obtidas junto ao endereço eletrônico:www.sindifacil.com.br/sintrahoteis-es, até o quinto dia do mês de fevereiro de cada ano, ou por depósito nominal ao SINTRAHOTÉIS-ES, junto a Caixa Econômica Federal, agência 0167, conta corrente 2305-5.
§ Único. O empregador que descontar e não efetuar o repasse acima ficará caracterizado como devedor principal, além de ser obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor originário, revertido em favor do sindicato dos empregados, sem prejuízo da correção monetária e demais cominações legais. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas anotarão, na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, a contribuição sindical (Art. 580 da CLT) recolhida para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO
As partes firmatárias da presente Convenção Coletiva do Trabalho darão publicidade e propugnarão pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ajustadas no presente instrumento normativo.
E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva do Trabalho, que entrará em vigor sem prejuízo do arquivamento da mesma no órgão competente, nos termos do Art. 614, § 1° da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO DE ELEIÇÃO
Elegem as partes o foro da Justiça do Trabalho, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, observadas as normas legais.
ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS Presidente SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO
PEDRO PAULO PERIM Presidente SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .