SINTRAHOTEIS
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS
REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS ;
SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S, CNPJ n.
30.963.136/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO PAULO PERIM;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
MANUAL
DE ORIENTAÇÕES E REGRAS
BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR
HOTEIS,
MOTEIS, APART HOTEIS, FLAT, PENSÕES, DORMITÓRIOS, POUSADAS E MEIOS DE
HOSPEDAGENS, COZINHAS INDUSTRIAIS E AFINS, REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES
CONVÊNIOS, FAST FOOD, BARES, LANCHONETES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E
SIMILARES
ÍNDICE
REMISSIVO
Legalidade
da cláusula...................................................................2
Orientações e
regras....................................................................
4
A.
Forma
de Recolhimento .....................................................................
4
B.
Prorrogação.....
.........................................................................
4
C. Recolhimento a
maior ou em duplicidade.................................. 4
D. Certificado de
Regularidade
.................................................... 4
E. Apresentação de
documentos.................................................... 5
F.
Inadimplência
...................................................................................
5
F.
Sanções
pactuadas..........................................................................
5
F. Recolhimento a
menor
....................................................... 5
G.Benefício Social Familiar
..................................................... 5
H. Atendimento 24
horas .............................................................
6
I. Serviço
funeral
.........................................................................
6
J. Assistência
Financeira Imediata................................................
6
K. Manutenção de
Renda Familiar................................................ 6
L. Assistência
Alimentícia
............................................................ 7
M. Incapacitação
Permanente para o Trabalho por perda ou
redução
da aptidão física
..........................................................7
M. Tabela das
Incapacitações Permanentes para o Trabalho........ 8
N. Fornecimento
dos Cartões de Identificação e Procedimentos..... 8
O. Comunicação de
Eventos... ....................................................... 9
P. Reembolso das
verbas Rescisórias ...........................................
9
Q. Da Assistência
ao Cônjuge e filhos............................................ 9
SOBRE A
LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA
TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008
Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20.
Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se
constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os
direitos negociados fazem lei entre as partes.
21.
Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento
pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e
empregadores e suas entidades sindicais.
22.
Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma
negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos
dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos
previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores
podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que
a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
23.
E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas
convencionadas que prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em
caso de infortúnio.
24.
Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível
identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho
com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação
pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de
tais cláusulas.
25.
Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a
cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao
trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua
invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
26.
Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao
trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao
pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento
provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros,
especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre
os trabalhadores e empregadores.
27.
Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face
da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição
Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada
“benefício social familiar”. ”
INTRODUÇÃO
Preparamos
este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos
Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira
na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido.
Nossa
realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e seus
dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias administrativas;
por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, muitas
vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária
agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para
toda coletividade.
A ocorrência
de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que,
raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do
funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam
a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou
colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As
apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta
assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização,
meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para
que a indenização ocorra, como por exemplo, exigem comprovação
inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é
fácil de ser produzida.
Por sua
vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de
documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade
dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.
Assim,
para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e
aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi
desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da
questão.
ORIENTAÇÕES E REGRAS
A)
- Forma de recolhimento:
A.1)
- Os
boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a
estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão a
disposição no site www.assistenciasindical.com.br
os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal
da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de empregados
constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED
(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
A.2)
- Por
ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer
relação nominal de trabalhadores.
A.3)
– Permite-se
a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes
a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam a Assistência
Social. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e
antecipadamente à administradora, essa redução.
A.4)
–
Os trabalhadores farão jus à assistência, do primeiro ao último dia do
mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.
A.5)
-.
Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará
sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o
amparo aos trabalhadores se dará as expensas da gestora somente após a
zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.
B) - Prorrogação:
B.1)
-
Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e,
sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras
futuras prorrogações.
C)-Recolhimento a maior ou em
duplicidade:
C.1)
- Efetuando
o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior
ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado
por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência do
recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2)
- Após
essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer
reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o
desfazimento de tais atos.
D)
– Certificado de Regularidade:
D.1)
– O
Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de
homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser
obtido pelo site www.assistenciasindical.com.br.
D.2)
– Visando
maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as
empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do inicio,
encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de
seu primeiro ou último CAGED.
E)
– Da Apresentação de documentos:
E.1)
-.
O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela gestora dos
benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à
continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.
F) - Sanções pactuadas:
F.1)
Visando
evitar que haja descompasso financeiro na administração desta assistência,
em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar
mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores
inferior a constante no campo “total
de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e
Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da
assistência a ser prestada estando sujeita à multa de 10% (dez por cento)
do maior piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado e
revertido ao Sindicato Profissional, restando ainda compelido ao pagamento
da dobra dos benefícios pagos a família como penalidade a ser repassada de
imediato ao trabalhador beneficiado nos casos de incapacitação para o
trabalho e à família quando da rescisão trabalhista nos casos de
falecimento, sem prejuízo da multa por descumprimento de norma coletiva de
trabalho.
F.2)
- Os
valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e
passíveis de cobrança judicial.
F.3)
– Se
houver desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e não
havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita
conforme artigo 168 do Código Penal.
G)
– Benefício Social Familiar:
G.1)
- Sendo
seu caráter imediato e inadiável, as assistências serão solicitadas pela
simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 773 37 38.
G.2)
- Tão
logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de
fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador,
deverão formalizar a comunicação, através do site www.assistenciasindical.com.br.
G.3)
- Ao
formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os
dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas
estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras
necessárias ao setor.
G.4)
–
Os documentos hábeis a continuidade da Assistência Social são: Cópia da
ficha de registro do trabalhador e cópia do último CAGED apresentado ao
MTE. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.
H)
- Atendimento 24 horas:
Pelo
sistema telefônico de discagem gratuita 0800 773 37 38, em funcionamento 24
horas por dia, 7 dias por semana, a administração do benefício estará à
disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
I)-
Serviço Funeral:
I.1)
- Um
agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências,
pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento,
independente da causa ou horário do falecimento.
I.2)
- A
carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à
imediata prestação dos serviços.
I.3)
- A
prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será
custeada até o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), de acordo
com o credo religioso da família.
I.4)
- Ao
comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de
menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença,
juntamente com as parcelas da Manutenção
de Renda Familiar.
J)
- Assistência Financeira Imediata:
J.1)
- R$
400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24
horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do
falecimento.
J.2)
– Se
o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele
destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
K)
- Manutenção de Renda Familiar:
K.1)
- Verba
mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo período de 12 (doze) meses,
vencendo a primeiro no 5º (quinto) dia útil do mês, após a entrega de
documento comprobatório de vínculo empregatício, e dados bancários e
endereço do arrimo.
K.2)
- Por
ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um)
dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração
por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório,
onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela
distribuição dos valores.
K.3)
- Entende-se
também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas
do mesmo sexo.
K.4)
- As
demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não
utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão
rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do
trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.
L)
- Assistência Alimentícia:
L.1) - Entrega mensal de50 kgde alimentos pelo período
de 12 (doze) meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na
residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de
ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de
empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição,
para compra de mantimentos em redes de supermercados.
M)
- Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da
Aptidão Física:
M.1)
- Esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de
fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou
seguro porventura contratado e que as prevejam.
M.2)
- Farão
jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores
que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou
amputações, relacionadas abaixo:
M.3)
-
A presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as
incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade
em até 90 (noventa) dias do
acidente ou afastamento havido, não estando amparadas
as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.
ALIENAÇÃ0
MENTAL
Debilitação mental completa e permanente.
VISÃO
Impossibilidade completa e permanente.
AUDIÇÃO
Impossibilidade completa e permanente.
FALA
Impossibilidade completa e permanente.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros
superiores e inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros
inferiores.
BRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
COTOVELO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PUNHO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
MÃO
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PERNA
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PÉ
Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
ENCURTAMENTO DE PERNA
Em5 centímetrosou mais.
N) - Fornecimento
de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
N.1)
-
Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em
quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem
assistidos.
N.2)
-
Os cartões estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser
retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade nos
recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos
Trabalhadores.
O)
- Comunicação de Eventos:
O.1)
- Para
que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a
incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua
aptidão física, deve ser comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
O.2)
- Transcorrido
esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento
ou da incapacitação permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora
ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores e
suas famílias, conforme o caso.
O.3)
– Se
o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação e não
providenciar a comunicação formal, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo,
além do valor da assistência prevista, a multa definida por inadimplência
e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da
Convenção Coletiva de Trabalho.
O.4)
- Na
hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do
óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a incapacitação
permanente de seu Trabalhador e, ainda que transcorrido o prazo
estipulado, perdem os Trabalhadores e suas famílias, conforme o
caso, o direito que teriam às assistências.
P)
- Reembolso das Verbas Rescisórias:
P.1)
– O
empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT
(Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados) informados ao Ministério do Trabalho e
Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da
aptidão física, ou falecimento do trabalhador.
Q)
- Da Assistência ao Cônjuge e filhos
Q.1)
- Cônjuge
e filhosoficialmente
reconhecidos, com até 18 (dezoito) anos de idade e dependentes econômico
do trabalhador assistido, farão jus a assistência funeral, exclusivamente,
e serão prestadas nas mesmas condições previstas nos itens anteriores e
correspondentes.
Q.2)
- Nos
casos em que cônjuge e/ou genitores de filhos falecidos, trabalhem na
mesma empresa ou em empresa da mesma categoria assistida, o falecimento do
cônjuge e filhos dará direito ao valor de uma única assistência, já que se
origina de um mesmo fato gerador.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.